A Portaria PGFN nº 448/2019 dispõe sobre os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), previstos na Lei nº 10.522/2002, arts. 10 a 13 e 14 a 14-F.
No quadro sinótico a seguir, relacionamos as principais informações sobre o parcelamento de débitos no âmbito da PGFN:
Débitos abrangidos |
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos em DAU e administrados pela PGFN, poderão, a exclusivo critério da autoridade fazendária, ser parcelados em até 60 prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes norma em referência. O parcelamento, na forma mencionada, aplica-se às contribuições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, às instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outras entidades e fundos, inscritas em DAU. |
Débitos excluídos |
O parcelamento não se aplica: a) aos débitos decorrentes de contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001; b) aos débitos tributários apurados na forma do Simples Nacional. |
Requerimento |
O requerimento de parcelamento será realizado exclusivamente por meio da plataforma Regularize, no site da PGFN na Internet (http://www.regularize.pgfn.gov.br), devendo o sujeito passivo indicar as inscrições em DAU que pretende parcelar. Os requerimentos serão disponibilizados na plataforma Regularize. Enquanto não disponibilizados, os requerimentos deverão ser apresentados na unidade de atendimento da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte, mediante apresentação de formulário próprio disponibilizado no site da PGFN na Internet (http://www.pgfn.gov.br). |
Formalização do parcelamento condicionada ao pagamento da 1ª parcela |
A formalização do parcelamento fica condicionada ao pagamento da 1ª prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento. |
Deferimento |
Decorridos 90 dias da data do protocolo do pedido de parcelamento, sem manifestação da autoridade competente, esse será considerado automaticamente deferido, desde que tenha sido efetuado o pagamento da 1ª parcela e o requerente tenha cumprido os requisitos estabelecidos na Portaria nº 448/2019. |
Efeitos do parcelamento |
O pedido de parcelamento deferido implica: a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o parcelamento; b) a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, de todas as exigências estabelecidas na Portaria nº 448/2019 e na Lei nº 10.522/2002; c) a suspensão da exigibilidade do crédito parcelado; d) a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal, de bloqueio judicial, de penhora e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial; e) o expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico na plataforma Regularize para envio de comunicações e notificações relacionadas à dívida ativa; f) o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente a plataforma Regularize para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do documento de arrecadação para pagamento das parcelas; g) a suspensão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), quando se referir ao débito objeto do registro; e h) a suspensão da execução fiscal em relação aos débitos incluídos no parcelamento. |
Consolidação |
A dívida será consolidada na data do requerimento de parcelamento e resultará da soma do principal; das multas de mora, de ofício e isoladas; dos juros de mora; e dos honorários ou encargos-legais. |
Parcela mínima |
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de: a) pessoa física: R$ 200,00; e b) pessoa jurídica: R$ 500,00, inclusive nas hipóteses a seguir: b.1) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou b.2) se tratar do parcelamento específico para o empresário ou a sociedade empresária, que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002. ATENÇÃO: Para os pedidos de parcelamento efetuados até 30.09.2019, os valores mínimos serão de: a) R$ 100,00, quando o devedor for pessoa física ou quando se tratar de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física; b) R$ 500,00, quando o devedor for pessoa jurídica; e c) R$ 10,00, quando se tratar do parcelamento específico para empresário ou sociedade empresária, que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002. |
Atualização das parcelas |
O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. |
Pagamento |
O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante DARF emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, disponível na plataforma Regularize, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa. |
Vencimento das parcelas |
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, observando-se que, na hipótese de ausência de expediente bancário ou feriado local no último dia útil do mês de vencimento da parcela, o pagamento deverá ser efetuado no dia útil com expediente bancário imediatamente anterior. |
Desistência de ações judiciais e comprovação |
Para parcelar débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo, deverá, cumulativamente: a) desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados; b) renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e c) protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC. Além disso, o sujeito passivo deverá comprovar, em requerimento próprio a ser formalizado exclusivamente pela plataforma Regularize, o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante juntada da 2ª via da correspondente petição protocolada, ou de certidão do Cartório, que ateste a situação das referidas ações, no prazo de 30 dias contados do deferimento do parcelamento. |
Desistência de parcelamentos anteriores |
O sujeito passivo que desejar parcelar na forma da Portaria PGFN nº 448/2019, débitos objeto de parcelamentos ativo deverá, previamente à apresentação do pedido de parcelamento, solicitar a desistência do parcelamento em curso, por meio da plataforma Regularize. A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, feita de forma irretratável e irrevogável: a) deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o contribuinte pretenda desistir; b) abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e c) implicará imediata rescisão destes, considerando-se o contribuinte notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade; d) caso os pedidos de parcelamento na forma da referida portaria sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos; e) os parcelamentos anteriores implicarão perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento. |
Reparcelamento |
Será admitido reparcelamento de inscrições em DAU, objeto de parcelamento anterior, observados os limites de parcela mínima, a formalização do reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da 1ª parcela em valor correspondente a: a) 10% do total dos débitos consolidados; ou b) 20% do total dos débitos consolidados, caso seja incluída alguma inscrição em dívida ativa com histórico de reparcelamento anterior. |
Rescisão |
Implicará a imediata rescisão do parcelamento a falta de pagamento: a) de 3 parcelas, consecutivas ou não; ou b) de até 2 parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento. É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o imediato prosseguimento da cobrança. |
Garantia |
A concessão do parcelamento, nos casos em que a dívida a ser parcelada: a) seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00, dispensa a apresentação de garantia pelo contribuinte; b) superior a R$ 1.000.000,00, fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória. |
(Portaria PGFN nº 448/2019 - DOU 1 de 16.05.2019)