Emitido ontem (01/04/20) pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho o Programa Emergencial de manutenção do Emprego e da renda, o programa tende a reduzir a jornada de trabalho com redução de salário e pode chegar até 70% e durar até 3 meses.
PROJEÇÃO DE PESSOAS BENEFICIADAS
Empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados. Esses
empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
REDUÇÃO DE JORNADA COM PRESERVAÇÃO DE RENDA
Condições
*Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM PAGAMENTO DE SEGURO DESEMPREGO
O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados. Esses empregados
receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
CONDIÇÕES
*Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior.
BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Fonte: recursos da União
Período: enquanto durar a redução ou suspensão do contrato.
Quem tem direito: pago ao empregado que teve jornada reduzida ou contrato suspenso dentro dos termos da MP independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.
Valor:
Terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito.
Não impede a concessão nem altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito.
Não tem direito quem recebe qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou em gozo do seguro desemprego. Pensionistas e
titulares de auxílio-acidente podem receber.
*A ajuda compensatória mensal eventualmente concedida pelo empregador não terá natureza salarial, não integrará a
base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de
cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base
de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
CONDIÇÕES GERAIS
Acordos coletivos
As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação
de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação desta Medida Provisória.
Facilitação das negociações coletivas: convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção
ou de acordo coletivo def trabalho por meios eletrônicos e prazos reduzidos pela metade.
Caso o empregado já tenha celebrado acordo individual com a empresa nos termos desta Medida Provisória e
sobrevenha convenção ou acordo coletivo, prevalecerá a negociação coletiva.
Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem redução diferente das faixas estabelecidas pela MP,
o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda será pago nos seguintes valores:
Restabelecimento da jornada de trabalho
Serão imediatamente restabelecidas a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando houver: